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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.274.981

Homicídio qualificado e fraude processual: aditamento à denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e fraude processual
  • Aditamento à denúncia
  • Fundamentos autônomos não impugnados
  • Desclassificação para o art. 312 do ctb
  • Qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
  • Compatibilidade com o dolo eventual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 312 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nulo o aditamento à denúncia por violação ao art. 384 do CPP; (ii) saber se é juridicamente cabível a desclassificação da fraude processual do art. 347 do CP para o art. 312 do CTB; e (iii) saber se é possível afastar, na fase de pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP em crime imputado com dolo eventual.

III. Razões de decidir

3. Não se conhece do recurso especial, no ponto relativo à alegada nulidade do aditamento à denúncia, quando o recorrente, nas razões recursais, deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.

4. A pretensão de desclassificação para o art. 312 do CTB não comporta conhecimento, pois a matéria não foi efetivamente decidida pela instância de origem (Súmula 282/STF) e sua apreciação demandaria reexame da dinâmica do fato e da finalidade da conduta posterior ao atropelamento, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, por sua natureza objetiva, é compatível, em tese, com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri, e não ao STJ, a apreciação concreta das circunstâncias do modo de execução, somente sendo cabível o afastamento em sede de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na espécie.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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