STJAgInt no REsp 2.253.652
Servidor público federal: licença para atividade política
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Servidor público federal
- Licença para atividade política
- Percepção dos vencimentos integrais
- Matéria decidida exclusivamente com base em fundamento constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO 6 (SEIS) MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia envolvendo a possibilidade de o servidor público perceber vencimentos integrais durante o período de 6 (seis) meses de licença para a atividade política foi decidida exclusivamente com base em direitos políticos e no princípio da isonomia, normas de conteúdo eminentemente constitucional, razão pela qual o recurso especial não deve merecer conhecimento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.