STJAgInt nos EDcl no REsp 2.183.343
Execução fiscal: crédito não tributário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Crédito não tributário
- Bolsa de estudo
- Descumprimento de contrato
- Cobrança
- Validade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA. VALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ vem possibilitando a inscrição em dívida ativa para a cobrança de crédito não tributário, decorrente de reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, em razão do descumprimento p elo beneficiário das cláusulas contratuais impostas por ocasião da celebração da avença. Precedente: REsp 1723544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.