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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.672.249

Execução fiscal: decisão de admissibilidade híbrida

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE REMANESCENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem proferiu uma decisão de admissibilidade híbrida, de modo que a parte deveria interpor dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC/2015) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015). A parte interpôs, todavia, apenas o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, deixando de manejar o agravo interno.

2. Quanto ao ponto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.

3. Quanto às teses remanescentes, defende a existência de defeitos na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado a questão alegada pela recorrente.

4. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).

5. Importante lembrar que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022).

6. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem a respeito do uso de prova emprestada e da nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. Por fim, verifica-se dos autos que a insurgente traça argumentação de cunho eminentemente constitucional, sendo incabível o recurso especial, sob pena de usurpação da competência recursal do STF prevista no artigo 102 da Constituição Federal.

8. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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