TSTAg-AIRR 0010825-54.2017.5.18.0010
Multa por embargos de declaração protelatórios: indenização por danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Razões que não afastam o fundamento da decisão trancatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da não ocorrência das violações indicadas e da inespecificidade dos arestos colacionados. Com efeito, a aplicação de multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios está dentro do poder discricionário do julgador, não havendo motivo para a reforma do julgado no caso. Em relação ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, estando a decisão dentro dos parâmetros da razoabilidade, não há que se falar em majoração. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elididos os fundamentos em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar a reautuação dos autos de forma que conste como agravante apenas VALDEMAR GABRIEL DA SILVA e as demais partes como agravadas; e II - negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator