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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.587.388

Extravio de bens: responsabilidade do depositário indicado pela parte

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO DE BENS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELA PARTE.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, nega provimento a recurso que se opõe à jurisprudência dominante desta Corte. Precedentes.

2. A pretensão de reparação de danos decorrentes de extravio de bens em contrato de depósito submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não ao trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Precedente em recurso repetitivo (REsp 1.532.514/SP).

3. A responsabilidade pela guarda de bens confiados a depositário particular, indicados voluntariamente pela própria parte, não se confunde com o múnus público exercido pelo depositário judicial (auxiliar do juízo). Afasta-se, portanto, a tese de responsabilidade objetiva do Estado (Tema 940/STF), recaindo o dever de indenizar sobre a parte que elegeu e contratou o depositário que agiu com negligência.

4. A análise de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem (ausência de prequestionamento) e a reavaliação do grau de culpa das partes (culpa concorrente) encontram óbice nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ, respectivamente.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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