STJAREsp 3.142.420
Atraso na entrega de imóvel: inexistência de nulidade por demora no julgamento (art. 1.024, § 1º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Atraso na entrega de imóvel
- Responsabilidade contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI N. 11.419/2006, ART. 5º, § 3º) E DA CONTAGEM DE PRAZO (ART. 224 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DEMORA NO JULGAMENTO (ART. 1.024, § 1º, DO CPC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E, APÓS O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 884 DO CC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de indenização por atraso na entrega de imóvel, com condenação por danos materiais e morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração eram tempestivos à luz da intimação eletrônica e das regras de contagem de prazo; (ii) há nulidade por ofensa ao CPC, art. 1.024, § 1º, em razão da data do julgamento dos embargos; (iii) existe bis in idem na cumulação de juros moratórios com taxa Selic após o arbitramento dos danos morais; (iv) o atraso de cinco meses configura dano moral indenizável e se há enriquecimento sem causa; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A intimação eletrônica considera-se realizada no término do prazo legal de 10 (dez) dias quando não houver consulta, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente; embargos opostos após o termo final são intempestivos. Não há nulidade por demora no julgamento quando o alegado prejuízo decorre da própria intempestividade dos embargos.
4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação; após o arbitramento dos danos morais, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, afastada a alegação de bis in idem.
5. Não se conhece das teses de dano moral e enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 186, 927 e 884 do CC, pela ausência de prequestionamento, o que atrai a vedação da Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.