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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.068.095

Isenção não configurada: reconhecimento parcial da procedência do pedido

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a con denação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).

2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários.

3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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