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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.322.692

Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 10 DA NLIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNA O DOLO ESPECÍFICO E O DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENALIDADES. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto as instâncias de origem manifestaram-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, bem como sobre a comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a configuração do ato ímprobo no caso em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso dos autos, merece adequação a sanção de suspensão dos direitos políticos, porquanto fixada pelo TJSP em 10 anos, sob a égide da redação original do art. 12, II, da LIA, a qual previa o máximo de 8 anos, tendo, portanto, sido fixada além do prazo legalmente previsto. Malgrado a nova redação do inciso II do art. 12 da NLIA preveja o prazo de até 12 anos, a reforma da LIA não pode operar em prejuízo ao demandado, de modo que a pena de suspensão dos direitos políticos há de ser reduzida para 8 anos.

5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente, a fim de adequar a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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