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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000153-27.2022.5.22.0001

Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. Verifica-se que o despacho denegatório não contém análise do tema em epígrafe. Assim, tendo o Tribunal Regional deixado de examinar um ou mais temas do recurso de revista no primeiro juízo de admissibilidade, incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração, a fim de que o órgão prolator da decisão suprisse a omissão (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Não opostos embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade omisso quanto ao tema em comento, não se atende à exigência prevista na IN nº 40/2016, encontrando-se, portanto, preclusa a discussão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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