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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.081.816

ICMS: creditamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP Nº 1.775.781/SP). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO, CONSUMIDOS OU DESGASTADOS GRADATIVAMENTE. NÃO VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MERA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A cláusula de reserva de plenário exige que o órgão fracionário tenha declarado a inconstitucionalidade ou afastado a incidência da norma por considerá-la inconstitucional, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão monocrática limitou-se a interpretar o alcance do art. 33, I, da LC 87/1996, em conformidade com a tese fixada pela Primeira Seção nos EAREsp 1.775.781/SP, que distinguiu produtos intermediários essenciais à atividade-fim de bens de uso e consumo, sem qualquer juízo de inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e do STF firmam que a mera interpretação de norma infraconstitucional por órgão fracionário, sem juízo positivo de incompatibilidade com a Carta da República, não viola a cláusula de reserva de plenário.

2. No mérito, o critério determinante para o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários é a essencialidade do bem para a atividade-fim da empresa, sendo irrelevante se o seu consumo ocorre de forma gradual ou se ele não se incorpora fisicamente ao produto final, conforme tese pacificada pela Primeira Seção nos EAREsp 1.775.781/SP e reiterada pelas Turmas que a compõem.

3. Os precedentes invocados pelo Estado de São Paulo são anteriores à referida consolidação fática e jurídica.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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