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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.594.609

Intempestividade do recurso especial: ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. A ausência do efeito interruptivo ocorre também quando há vício de fundamentação nos embargos, como na presente hipótese, em que a parte se limitou a repetir as razões da apelação.

2. Ainda que assim não fosse, o recurso não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, estando ausente o exaurimento da instância ordinária. Nesse caso, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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