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Jurisprudências

TSTRR 0000089-21.2024.5.05.0033

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SEGURADORA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 C/C CIRCULAR SUSEP Nº 691/2023. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, embora admitida pelo § 11 do art. 899 da CLT, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso III do art. 5º do referido Ato, incumbe ao tomador apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Com a alteração da sistemática de emissão de certidões pela autarquia, promovida pela Circular SUSEP nº 691/2023, a comprovação da regularidade da seguradora passou a exigir a apresentação conjunta das certidões de licenciamento e de apontamentos, compreensão já sinalizada pela SbDI-1 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou a comprovação do registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento, mas não juntou, no prazo recursal, a certidão de apontamentos da seguradora. Ao reputar deserto o recurso ordinário, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a ausência de documento essencial à validação da garantia oferecida equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, não se confundindo com mera insuficiência de preparo. Por essa razão, não se aplicam à hipótese o § 2º do art. 1.007 do CPC nem a OJ 140 da SbDI-1 do TST, nos termos da jurisprudência da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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