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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.844

Desapropriação indireta: indenização por perdas e danos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REGIME JURÍDICO DE TERRAS. MUDANÇA PELO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná objetivando indenização pecuniária decorrente de desapropriação indireta por ato do Governo Executivo estadual que, em 1951, promulgou o Decreto n. 3.060/1951, alterando a legislação de terras que, anteriormente, permitia a colonização de terras devolutas por entidades públicas ou particulares.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 97.855.450,00 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado do Paraná, para, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão do autor.

III - O exame do recurso especial será julgado em decisão homogênea, em conjunto com o conexo AREsp n. 2.586.604-PR, com referência às folhas de um e doutro processo, haja vista a origem comum do histórico dos autos.

IV - No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, 927, I e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, do CPC/2015, não se vê pertinência nas alegações, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado limitada à irresignação, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

V - Muito embora tenha o v. acórdão inicialmente afirmado a impossibilidade de apreciação da natureza da ação, terminou por apreciar o mérito, concluindo de per si tratar-se de ação de natureza real, emprestando os próprios fundamentos da ação rescisória.

VI - A questão será decidida em conjunto com os autos do AREsp n. 2.586.604-PR, no qual, em pedido recursal mais amplo, concluiu-se não apenas pela possibilidade de apreciação da natureza da ação, para fins de verificação do prazo prescricional aplicável, mas também pela natureza de direito administrativo, de cunho pessoal, fundada em enriquecimento sem causa e prejuízo por ato lícito, estando fulminada pela prescrição quinquenal.

VII - A matéria foi prequestionada e amplamente discutida e debatida nos autos de origem, não havendo falar em surpresa ou cerceamento de defesa, tendo o Tribunal a quo lançado mão dos fundamentos da própria ação rescisória, para concluir equivocadamente pela natureza real da ação.

VIII - Conquanto o pedido recursal nestes autos tenha se restringido ao retorno destes, ante suposta violação do art. 1.022 do CPC, a questão deve ser resolvida em conjunto com o AREsp n. 2.586.604-PR, a fim de se evitar decisões contraditórias e em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, mormente em se tratando de matéria de ordem pública, em ação milionária, com graves repercussões no interesse público subjacente.

IX - No que se refere à prescrição, nos termos do recurso especial no AREsp n. 2.586.604-PR, item 5.3, e nos embargos declaratórios opostos na origem, reconhecida de ofício nos presentes autos.

X - Necessário discorrer acerca dos incidentes processuais prévios, com base nos relatórios, decisões e peças iniciais ou recursais que compõem os autos e culminaram no atual estado do processo.

XI - Em 1949, com base na legislação em vigor, os autores, ora substituídos, dentre outros, requereram ao Estado do Paraná a delimitação de uma área de terras no Oeste do Paraná, para a formação de uma colônia, denominada Colônia Serra dos Dourados.

XII - Delimitada a área, sobrevieram trabalhos preliminares de abertura de estradas rurais, pontes e infraestrutura necessária ao assentamento.

XIII - Suplantada esta etapa, cada qual requereu seus lotes individuais, com pagamento de metade do valor das terras e parte dos serviços de medição e demarcação, o que fora deferido.

XIV - Com a mudança de governo no Estado, foi determinada a paralisação e revisão de todos os processos administrativos, com a edição do Decreto n. 3.060/1951, em virtude da identificação de irregularidades que, nos termos de um dos considerandos, transcritos na peça de contestação do Estado do Paraná, assim se descreveu (AREsp n. 2.586.604 - fl. 1.333; REsp n. 2.140.844 - fl. 1.326): "Considerando: - que não devem subsistir, todavia, as aquisições evidentemente fraudulentas, revestidas de vícios ou defeitos que as tornem anuláveis, nem o Estado pode reconhecer a validade de títulos nulos de pleno direito, pela ocorrência de qualquer das causas previstas em Lei;"

XV - No caso da Colônia Serra dos Dourados, houve o indeferimento do pedido de pagamento dos serviços executados, a revisão do preço das terras a maior e a determinação do critério de ordem de entrada dos requerimentos para o processo de escolha das áreas a serem atribuídas aos colonos, sendo estes impedidos e prosseguir no assentamento nas áreas anteriormente escolhidas, sendo-lhes atribuídas outras áreas.

XVI - Diante da revisão dos processos administrativos, os autores, representados pelo então autor, protocolaram petição, em 26/11/1952 perante o Estado do Paraná, com "o objetivo de resguardar os direitos dos adquirentes de lotes da Colônia Serra dos Dourados, de efetuarem os pagamentos no prazo legal, a contar da data do fornecimento das guias, assim como prevenir a responsabilidade do requerente, como procurador e administrador que é daqueles interessados, valendo esta petição como protesto administrativo de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 129 do Decreto 3.060 de 29 de outubro de 29.10.51" (AREsp n. 2.586.604 - fl. 2.364).

XVII - Ato contínuo, em 31/1/1954, o autor Suemitsu Miyamura e outros (599) propuseram ação cominatória, para obrigar o Estado do Paraná a honrar os termos do deferimento no curso do processo administrativo e expedir os títulos das terras devolutas requeridas e pagas em parte, cujas áreas se situavam na Serra dos Dourados, então Município de Guaíra/PR, cujo processo foi extinto por carência de ação, com trânsito em julgado em 1973, resguardado o direito dos autores de pleitearem "a abertura de nova instância para ressarcir-se das benfeitorias introduzidas e reconhecidas, bem assim de outras importâncias que estivessem a formar o rol das perdas e danos" (fls. 1.180-1.181).

XVIII - Ainda em 1971, antes do trânsito em julgado da referida ação cominatória, o autor, por si, com base em cessão de direitos de outros 154, propôs ação ordinária de indenização por perdas e danos contra o Estado do Paraná (Autos n. 7.653), cuja sentença lhes foi favorável (AREsp n. 2.586.604-PR, fls. 1.213-1.235; REsp n. 2.140.844 -fls. 1.206-1.228) e confirmada em parte em segundo grau, na qual se assentou que o prazo prescricional seria o quinquenal, do art. 1º do Decreto n. 20.914/1932, não decorrido, em virtude da interrupção da prescrição operada com a proposição da ação cominatória, e provido recurso adesivo dos autores, transitada em julgado em julho de 1983.

XIX - Posteriormente, em 16/4/1985, o autor, Suemitsu Miyamura, novamente por si, e como cessionário de direitos de outros 51 interessados, que participaram da ação cominatória, mas não da anterior ação de indenização por perdas e danos, propôs ação indenizatória, perante o mesmo Foro da Comarca de Curitiba, em tudo semelhante à anterior ação de indenização por perdas e danos, mas agora denominada: "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, por Desapropriação Indireta" (REsp n. 2.140.844 - fl. 9; AREsp n. 2.586.604 - fl. 15), autuada sob o n. 11.989/1985, na Comarca de Curitiba, julgada extinta, reconhecida a ocorrência da prescrição (REsp n. 2.586.604 - fls. ;REsp n. 2.140.844 - fls. 1.805-1.818).

XX - Apresentado recurso de apelação e recurso adesivo do Estado do Paraná (versando sobre honorários), estando o recurso em termos para julgamento, o autor pediu vista dos autos peticionou para que "na hipótese de, no julgamento da lide, ser levantada a questão da incompetência do Juízo a quo, seja solicitado o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito", apontando divergência "entre as diversas Câmaras Cíveis do Tribunal Paranaense , no tocante à competência do juízo para processar e julgar desapropriatórias indiretas". (REsp n. 2.140.844 - fl. 1.925-2.014; AREsp n. 2.586.604 - fls. 1.932-2.021).

XXI - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, concluindo que de ação de desapropriação indireta não se tratava, mas simplesmente de ação de indenização por ilícito administrativo, aplicando prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cuja prescrição interrompida volta a correr pela metade, estando a pretensão prescrita. (REsp n. 2.140.844 - fls. 2.020-2.024; 2061-2064; AREsp n. 2.586.604 - fls. 2.027-2.031; 2.069-2.071), na qual o voto vencido (REsp n. 2.140.844 - fls. 2.066-2.072; AREsp n. 2.586.604 - fls. 2.073-2.079) também entendeu se tratar de ação pessoal, porém devendo ser aplicado o prazo prescricional comum de 20 anos (do art. 117 do Código Civil então vigente). "Indenização. Fazenda Estadual. Prescrição. Caracterização. Não se tratando da chamada ação de desapropriação indireta, mas simplesmente de ação de indenização por ilícito administrativo, a prescrição se verifica no prazo de cinco anos. Interrompido este, volta a correr pela metade do prazo (cf. D. 20.910/32, art. 1º; DL 4.597/42, art. 3º). Honorários advocatícios. Apelação adesiva. Pretensão desvinculada do recurso principal. Inadmissibilidade. Conformando-se o réu com a condenação na verba honorária, em relação a qual deixou de recorrer, afigura-se inadmissível recurso adesivo do autor para a elevação daquela. Desprovimento da apelação e não conhecimento do recurso adesivo."

XXII - Cabíveis embargos infringentes, também por maioria, houve reversão do resultado, para afastar a prescrição, tendo em vista se tratar de ação de desapropriação indireta com prazo prescricional de 20 anos, aplicável às ações reais, e não a quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.

XXIII - O Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, por negar vigência de tratado ou lei federal.

XXIV - Com a instalação do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram retornados à origem, e convertido o extraordinário em recurso especial, admitido, foram remetidos ao novel STJ, autuado o Recurso Especial n. 3773-PR.

XXV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após longa e profunda apreciação e debates, julgou procedente o recurso especial - opostos embargos de divergência, não foram conhecidos, por ausência de similitude fática (REsp n. 2.140.844 - fl. 2.660), embargos de declaração rejeitados (REsp n. 2.140.844 - fl. 2.742) - transitado em julgado em 25/3/1994, assim ementado (REsp n. 2.140.844 - fls. 2.374 e ss.): "Ação ordinária de indenização, por desapropriação indireta. Denominação equivocada, no caso. Prescrição: caracterização. I - Embora tenha o autor ajuizado demanda que denominou ação ordinária de indenização, por desapropriação indireta, o que propôs, na verdade, como o fizera anteriormente, foi ação ordinária de indenização decorrente de ilícito administrativo, sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal e não ao vintenário. II- Ofensa ao art. 1º do Decreto-lei n. 20.910, de 1932, caracterizada. III- Recurso especial conhecido e provido."

XXVI - O autor propôs Ação Rescisória (n. 503) perante o STJ, alegando incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Curitiba, para o julgamento do feito, inicialmente julgada improcedente, pela ausência de previsão legal de cabimento para errônea definição da natureza da ação, no art. 485 do CPC/1973.

XXVII - Opostos embargos infringentes, foram acolhidos para assentar a possibilidade de se examinar a natureza da ação como fundamento para julgamento da rescisória, cuja hipótese seja a incompetência absoluta do juízo, prevista no art. 485 do CPC/1973.

XXVIII - Com a anulação do processo, os autos foram remetidos para o Juízo da situação dos imóveis (Comarca de Icaraíma e Umuarama), dando origem aos dois processos, que são agora julgados em conjunto (REsp n. 2.140.844-PR e A REsp n. 2.586.604-PR).

XXIX - Feito o introito, a quaestio iuris cinge-se a determinar: "1. Se é possível a apreciação da natureza da ação, em face do julgamento da ação rescisória, julgada procedente pela incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Curitiba/PR tendo determinado a anulação do processo ab initio e sua remessa ao Juízo da situação da coisa; questão prejudicial para; 2. A definição do prazo prescricional e análise da ocorrência da prescrição; 3. O termo a quo do prazo prescricional e eventuais interrupções para o fim de verificar a ocorrência da prescrição; 4. A depender da conclusão nas questões supra, a apreciação das suas consequências."

XXX - O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida, a qual concluiu pela impossibilidade da apreciação da natureza da ação, embora tenha de fato adotado os motivos que redundaram da decretação da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Curitiba/PR, como fundamento da sentença.

XXXI - Acerca da verdadeira natureza da ação e a possibilidade de sua apreciação, alguns aspectos são essenciais e devem ser observados, quais sejam: a) os fundamentos da ação não fazem coisa julgada; b) preeminência da teoria da asserção; c) violação do princípio da boa-fé, manifestado nos princípios: a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans e da vedação ao comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium; e, d) má-fé processual pelo uso da chamada nulidade de algibeira.

XXXII - Nos exatos termos da lei, a coisa julgada material é a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

XXXIII - É consabido e legalmente previsto que os fundamentos e os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da sentença não fazem coisa julgada. veja-se, por todos: (AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024 e AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

XXXIV - Despiciendo se trate de ação rescisória ou outra classe qualquer, os fundamentos e motivos da decisão não fazem coisa julgada, mormente quando a própria decisão anula in integrum o processo e a questão acerca da natureza da ação é prejudicial à apreciação da questão fulcral e preliminar de mérito, que é a definição do prazo prescricional aplicável e a sua eventual ocorrência.

XXXV - Seria evidente supressão de instância. Vale dizer, assim como representaria supressão de instância a apreciação da ocorrência da prescrição, da mesma forma o seria a suposta retirada da possibilidade do Juízo competente apreciar a verdadeira natureza da ação, em face das alegações do autor e contestação do réu.

XXXVI - No caso da definição da competência, assim como nas condições da ação, a verificação se assenta no relato do autor e no pedido, com base na teoria da asserção, cujo reconhecimento nesta Corte há muito se pacificou, o que não impede se verifique, a porteriori no curso do processo, que o relato do autor não se conforma com a realidade, por todos: (REsp n. 1.119.437/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 20/6/2011, AgRg no Ag n. 1.192.594/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012, AgInt no AREsp n. 1.729.106/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, MI n. 289/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/9/2020, DJe de 22/9/2020, e AgRg no RHC n. 123.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)

XXXVII - Conclui-se que a fundamentação na ação rescisória não transita em julgado. É perfeitamente possível que, após a fixação da competência eminentemente com base na narrativa do autor, verifique-se, ante a análise das provas, que a natureza da ação não era, de fato, real, mas pessoal, sem que isso invalide a decisão do STJ que fixou a competência.

XXXVIII - Ainda que a decisão possa, em excesso, ter invadido mérito na fundamentação da decisão, como o fez na própria análise da prescrição, tais fundamentos não fazem coisa julgada, por expressa previsão legal.

XXXIX - Para além disso, e já adentrando a questão meritória, verifica-se claramente pelo histórico dos incidentes processuais, que, até a presente ação intitulada "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, por desapropriação indireta", nunca houve o reconhecimento de que o pleito se tratasse de ação real de desapropriação, nem mesmo pelo autor.

XXXX - Tanto é assim que, conforme assentado nos acórdãos, já em 26/11/1952, o autor peticionou no Estado, com o objetivo de interromper a prescrição (quinquenal) na via administrativa, para assegurar ao prazo à posterior proposição da primeira ação cominatória, na qual visava compelir o Estado do Paraná a manter o regime jurídico da colonização de terras, antes vigentes, e os termos iniciais do deferimento de ocupação no processo administrativo em curso, a qual fora extinta por carência de ação, resguardado o direito indenizatório pelo preço pago (metade do valor das terras e dois terços dos serviços de medição e demarcação) bem como as benfeitorias realizadas (apertura de estradas, pontes, etc.).

XXXXI - Ora, julgasse o autor que o seu direito decorresse de desapropriação indireta, ação de natureza real cujo prazo prescricional é de 20 anos, não teria o cuidado de buscar a sua interrupção passados menos de cinco anos da ocorrência dos fatos, para resguardar o seu alegado direito de, em ação cominatória, forçar o Estado a manter os termos do deferimento no processo administrativo, de antes da edição do decreto que alterou o Regime de Terras no Estado do Paraná.

XXXXII - Após a extinção da ação cominatória, ainda em 1971, o autor propôs ação ordinária de indenização em desfavor do Estado do Paraná, invocando a anterior decisão na ação cominatória que havia ressalvado a "abertura de nova instância para ressarcir-se das benfeitorias introduzidas e reconhecidas, bem assim de outras importâncias que estivessem a formar no rol das perdas e danos" (fl. 1.179), como seria seu direito, juntamente com outros 154 interessados que lhe cederam os direitos de ação, tendo-se sagrado vitoriosos na demanda, com trânsito em julgado em 1982.

XXXXIII - Somente naquele processo, é que se mencionou, pela primeira vez, a ideia de que o referido Decreto estadual n. 3.060/51, "manu militare" teria caracterizado uma "desapropriação indireta dos referidos bens jurídicos de que eram detentores os recorrentes", porque teria havido uma "ordenação empresarial, cometida a terceiros, os ora recorrentes adesivos, com as características de concessão" assim considerando prática de ato ilícito, mas ainda assim ação de natureza pessoal.

XXXXIV - De fato, foi o prazo prescricional quinquenal, relativo às ações de natureza pessoal, que continuou sendo fixado e reconhecido, somente afastada a ocorrência da prescrição quinquenal em virtude da interrupção do prazo, considerado interrompido pela propositura da ação cominatória.

XXXXV - Nenhuma surpresa, pois o autor, em todos os meios processuais que manejou, fê-lo com fundamento na alteração do regime de terras, que implicou na paralisação do processo administrativo em curso e indeferimento para o pagamento da segunda parcela do valor dos futuros lotes e dos serviços de medição e demarcação, a configurar um aludido inadimplemento contratual - e cujo prazo prescricional era, desde o início reconhecido pelo próprio autor, aquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

XXXXVI - Tendo se sagrado vencedor na demanda ordinária de indenização, e percebendo que o lustro já se esvaíra, o autor, de forma estranha, sorrateira e contrária à sua atuação anterior, que vinha sempre pleiteando a indenização por ato ilício, propôs nova ação, com mesmo objeto e causa de pedir, mas com sutil modificação na denominação, agora "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, por Desapropriação Indireta" (assim mesmo, em caixa alta no início e minúsculas ao final), aduzindo os mesmos fatos, expressamente apontando a identidade do objeto e da causa de pedir, e ainda requereu a distribuição, por dependência para a anterior vitoriosa, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba/PR, mas agora invocando o prazo prescricional de 20 anos.

XXXXVII - Certamente imaginava que, à vista dos termos utilizados no acórdão que lhe sagrara vencedor, a conclusão seria a mesma, o que não ocorreu de plano.

XXXXVIII - Inicialmente, a sentença já lhe foi desfavorável, apontando que não se tratava de desapropriação indireta, além de não se tratar de ato ilícito, ainda que o decreto alterador do Regime de Terras lhe tenha causado prejuízo, não implicaria dizer que o ato oficial tivesse desrespeitado as formalidades legais e, ainda, aplicando o prazo quinquenal do art. 178 § 10, VI, do Código Civil de 1916, apontando, ainda que interrompido o prazo prescricional, que o lustro já havia se extinguido.

XXXXIX - Remetidos os autos, em recurso de apelação, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com pareceres do Ministério Público em primeiro e segundo grau, contrários à sua pretensão.

L - O autor encruzou petição para "condicionalmente" pedir "à qualquer Juiz da 2ª Câmara Cível" que "se a questão de incompetência do juízo for levantada, fosse solicitado o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito, divergente, entre as diversas Câmaras Cíveis..", só então introduzindo e discorrendo sobre a suposta natureza real da ação, juntando inúmeros julgados versando majoritariamente sobre a competência em ações de desapropriações indiretas pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER, sobre terras à beira das rodovias em construção.

LI - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a r. sentença, mas aplicando prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cuja prescrição interrompida voltara a correr pela metade, estando a pretensão prescrita. (REsp n. 2.140.844 - fls. 2.020-2.024; 2.061-2.064; REsp - fls. 2.027-2.031; 2.069-2.071), na qual também o voto vencido (REsp n. 2.140.844 - fls. 2.066-2.072; AREsp n. 2.586.604 - fls. 2.073-2.079) entendeu se tratar de ação pessoal, porém devendo ser aplicado o prazo prescricional comum de 20 anos, do art. 117, do Código Civil então vigente: "Indenização. Fazenda Estadual. Prescrição. Caracterização. Não se tratando da chamada ação de desapropriação indireta, mas simplesmente de ação de indenização por ilícito administrativo, a prescrição se verifica no prazo de cinco anos. Interrompido este, volta a correr pela metade do prazo (cf. D. 20.910/32, art. 1º; DL 4.597/42, art. 3º). Honorários advocatícios. Apelação adesiva. Pretensão desvinculada do recurso principal. Inadmissibilidade. Conformando-se o réu com a condenação na verba honorária, em relação a qual deixou de recorrer, afigura-se inadmissível recurso adesivo do autor para a elevação daquela. Desprovimento da apelação e não conhecimento do recurso adesivo."

LII - Ato contínuo, o autor opôs embargos infringentes, no qual, também por maioria, obteve a reversão do resultado, em seu favor, decisão que não se sustentou perante a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 3.773-PR, que, após longa e profunda apreciação e debates, julgou procedente o recurso especial, transitado em julgado em 25/3/1994.

LIII - Importa trazer à colação relevante trecho do parecer do Ministério Público no processo, da lavra do então Subprocurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, integralmente transcrita no voto vencedor, da lavra Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (REsp n. 2.140.844 - fls. 2.326 e ss.).

LIV - Ao que acrescentou, ainda, o Ministro Pádua Ribeiro (fls. 2.396-2.398), com percepção clara e certeira do intuito do então recorrente, em evidente afronta à boa-fé processual, ante a vedação ao comportamento contraditório (ne potest venire contra factum proprium) e em beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans): " (..) Desta forma, em razão da mesma identidade de objeto e "causa petendi", conexas as causas (CPC, art. 103) e, por consequência, prevento o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, por haver despachado em primeiro lugar (art. 106 do CPC), impondo-se que a distribuição deste feito seja efetivada por dependência (art. 253 do CPC) àquele Juízo competente para o exame e deslinde da questão em pauta, o como ora se requer". Portanto, a mudança de denominação da ação operou-se, no contexto assinalado, com o manifesto proposito de afastar o prazo prescritivo. Tal proceder, porém, não pode ser aceito."

LV - De fato, tal proceder não pode mesmo ser aceito, sob pena de se chancelar evidente manobra maliciosa, para torcer a verdadeira questão e induzir o juízo a erro, para travestir de desapropriação indireta o que, desde a origem, sempre foi (e continua sendo) uma ação ordinária de indenização por perdas e danos em desfavor do Estado.

LVI - Não se trata, tampouco, de indenização por ato ilícito, porque de ilícito não se trata.

LVII - Trata-se de ato oficial do Governo do Estado de então, que, em face de ilegalidades, vícios e fraudes que vinham sendo perpetradas no anterior regime de terras e colonização - expressamente aduzidas nos considerandos do ato editado -, expediu legítimo decreto, conforme o ordenamento vigente à época, alterando o regime de terras para corrigir abusos e excessos que vinham ocorrendo.

LVIII - Não há ilicitude na edição do referido Decreto n. 3.060/1951. Também está dentro das atribuições e prerrogativas do Estado a paralisação e revisão dos processos administrativos em curso, para adequar ao novo regime estatuído, ainda que isto possa causar prejuízo aos particulares, porque (1), se havia irregularidades e ilegalidades, destes atos anulados não decorrem direitos; (2) ainda que não houvesse qualquer irregularidade, poderia o Estado revogar os atos, por conveniência e oportunidade, sobrevindo direito de indenização.

LIX - Não se trata de revogação, mas de anulação de ato considerado eivado de vícios, como narra o próprio autor. Observe-se que o autor não se insurge contra o ato em si, apenas aduz que, como investiu e prestou serviços ao Estado, tem direito de ser indenizado.

LX - O fundamento não é por ilegalidade do ato oficial editado pelo Estado, ou por indevida anulação dos deferimentos concedidos no processo em curso, mas por enriquecimento sem causa em favor do Estado, o que se percebe nos exatos termos da exordial (AREsp n. 2.586.604 - fls. 17 e ss.; REsp n. 2.140.844 - fls. 10 e ss.).

LXI - No tocante às áreas, no entanto, o autor fez sutis modificações na narrativa entre a primeira ação ordinária de indenização e a presente, para fazer crer ao juízo que a ideia da desapropriação indireta já vinha desde a cominatória, o que não é verdade, veja-se (s.g.):

LXII - Narrativa sobre a ação cominatória, na ação ordinária de indenização por perdas e danos (AREsp n. 2.586.604 - fl. 1.181; REsp n. 2.140.844 fl. 1.174): "4. Na decisão em referência ação cominatória , seu Ilustre Prolator ressalvou, no entanto, em favor do ora AUTOR, a abertura de nova instância para ressarcir-se das benfeitorias introduzidas e reconhecidas, bem assim de outras importâncias que estivessem a formar no rol das perdas e danos."

LXIII - Narrativa sobre a ação cominatória, na presente ação (AREsp n. 2.586.604 - fl. 19; REsp n. 2.140.844 fl. 12): "2.2 Após o prolongado trâmite da ação cominatória, pelo Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi confirmada a decisão de 1º grau, a qual havia declarado os autores carecedores da ação proposta, ressalvando, contudo, a possibilidade da abertura de nova instância para o ressarcimento dos prejuízos, consusbstanciados estes no valor da perda das terras das quais tinham direito, no cômputo geral das benfeitorias introduzidas e reconhecidas, além de outras importâncias que devessem formar no rol das perdas e danos."

LXIV - Em verdade, a ação cominatória nunca ressalvou abertura de nova instância para ressarcimento "no valor da perda das terras das quais tinham direito", nem o autor assim tencionava na ação ordinária de indenização, pois sempre teve claro, em todo o seu comportamento processual, desde a primeira providência tomada, em 1952, que a questão era de direito contratual administrativo, em virtude da modificação do regime jurídico de terras então vigente, pelo novo Governo do Estado, quando ainda em curso os processos administrativos de alocação e outorga dos títulos das terras devolutas do Estado.

LXV - A natureza da ação, em verdade, hodiernamente, já se percebe com melhor escol, não é de direito real, mas sim de direito administrativo, de cunho pessoal, porque de desapropriação não se trata.

LXVI - Embora à época eventualmente se utilizasse o termo "posse" em alguma redação atécnica, o Estado nunca deferiu a "posse", no seu sentido técnico-jurídico hoje sedimentado, mas a mera ocupação, eminentemente precária, enquanto se processavam as etapas correspondentes, com o atendimento ao todos os requisitos legais, até a final titulação.

LXVII - O autor antes quis fazer valer, na cominatória (e agora quer fazer por via transversa) , um suposto direito adquirido a regime jurídico, o que não se sustentava antes, menos ainda agora, como amplamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

LXVIII - Tendo havida a modificação no Regime de Terras, com a introdução de novos critérios e requisitos para a outorga dos títulos, o Estado apenas determinou que os processos administrativos em curso fossem adequados aos novos parâmetros, ainda que isso pudesse acarretar prejuízo a alguns particulares, haja vista a prevalência do interesse público sobre o privado.

LXIX - Enquanto não finalizados aqueles processos administrativos, não tinham os requerentes o direito adquirido ao anterior regime jurídico, ainda que tivessem sido inicialmente deferidos os pedidos de medição e demarcação do local escolhidos para os futuros lotes dos requerentes.

LXX - O Estado apenas autorizou a ocupação das áreas, de forma precária sem qualquer direito a uma possível usucapião futura. Não há falar em animus domini, sobre terras públicas. Não se pode admitir a ocorrência de posse ad usucapionem, sobre bens públicos. Qualquer ocupação, com ou sem contrato com o Estado, será sempre em caráter precário, nunca ultrapassando a mera detenção, ou em caráter de concessão ou permissão, nunca a título de "posse" propriamente dita.

LXXI - Evidente que o Estado, ao descumprir ou rescindir unilateralmente um contrato ou avença, em processo administrativo, a depender do caso concreto, terá o dever de indenizar, mas nunca além dos prejuízos efetivamente ocorridos, sem, por óbvio, incluir bens que são de sua propriedade.

LXXII - A desapropriação indireta da posse é instituto que se aplica quando a posse, por si só, tem valor econômico, como se dá entre particulares, mas não em relação ao Estado.

LXXIII - Ou seja, se o Estado se apropria de uma área de um particular, terá que indenizar tanto àquele que tem a posse quanto ao que tem a propriedade, isto porque a posse entre particulares tem valor econômico em si mesma, o que só ocorre pela real e efetiva possibilidade de aquisição da propriedade, pela chamada prescrição aquisitiva da propriedade.

LXXXIV - Tal possibilidade inexiste sobre bens públicos, passe o tempo que passar, porque os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

LXXV - Assim como não se cogita de indenização pelo valor da terra nua em caso de invasões em áreas indígenas, em caso de encampação de concessões, ou retomada de bens públicos, em caso de permissão, a ocupação precária de terras públicas, enquanto em curso processo administrativo de colonização, não gera direito adquirido ao Regime Jurídico vigente, muito menos direito de indenização pelas terras públicas precariamente ocupadas.

LXXVI - Poderia se cogitar de inúmeras modalidades de indenização, de acordo com o tipo do prejuízo, danos morais, materiais, lucros cessantes, perda de uma chance, etc., mas, em hipótese alguma, a indenização pelo valor da terra nua de propriedade e posse do Estado, que somente pode conceder uma autorização de ocupação precária e temporária, sob a forma de permissão ou ocupação, mas nunca de posse ad usucapionem, como de fato nunca ocorreu e o autor sempre teve essa consciência, em todos as providências administrativas e ações que intentou, até que teve a ideia de tentar induzir o juízo em erro para obter vantagem sobre o erário, postulando um direito que nunca existiu.

LXXVI - O Estado tem o direito e o dever de adequar os processos ainda em trâmite à nova realidade jurídica, mormente quando esta nova realidade exsurge da constatação de situações contrárias à ética, à probidade e à isonomia, com vícios, irregularidades e ilegalidades verificadas.

LXXVIII - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais se pode autorizar o afastamento da primazia do interesse público sobre o privado, retratado nas prerrogativas do Estado, nas cláusulas exorbitantes, e desde que haja prova robusta e cabal, o que nem sequer foi aventado no caso em tela.

LXXIX - Ademais, apenas pelas três providências adotadas no decreto - e narradas pelo próprio autor -, já é possível concluir, sem hesitação, que o sistema anterior era, de fato, falho e contrário ao interesse do Estado, haja vista o referido decreto ter determinado: (1) a redução das áreas a serem concedidas (sinal de que se estavam concedendo áreas muito extensas, incompatíveis com os objetivos da colonização); (2) aumento do preço das terras (sinal de que os lotes estariam sendo entregues por preço vil); e, (3) mudança no critério de escolha dos lotes, para o cronológico - de acordo com a data de entrada dos requerimentos na repartição competente (claro indício de que a escolha não vinha sendo feita de maneira isonômica, com privilégio de alguns, em detrimento de outros).

LXXX - Tanto é assim, que, como bem aponta o autor, mesmo tendo as áreas sido reduzidas e aumentado o valor das terras a serem vendidas, houve interessados para sua aquisição, tendo havido titulação para todos os lotes.

LXXXI - Os próprios autores, ao que tudo indica, também obtiveram os seus lotes, de acordo com os requisitos do novo decreto, em áreas diversas, obedecendo ao critério de escolha pela ordem cronológica de ingresso dos requerimentos na repartição competente, e sem informação, ao menos nos acórdãos e relatórios, de que o valor pago não tenha sido aproveitado nas aquisições na nova localidade.

LXXXII - Anote-se, ainda que - para desmistificar eventual quadro romantizado -, do que se pode influir dos relatórios e decisões nos autos, tudo leva a crer que o autor atuava como intermediário entre os colonos e o Estado, e prestador de serviços, realizando ele próprio os serviços de terraplanagem e motoniveladora, para abertura das estradas rurais e campo de pouso e pontilhões rústicos de madeira, serviço que obteve do Estado aparentemente sem concorrência, cujo valor (certamente com bom lucro) era repassado ao Estado, além da representação dos colonos para repasse dos lotes aos interessados, possivelmente com lucro.

LXXXII - Ressalte-se que hoje não se trata de 600 colonos em suposta situação vulnerável frente ao Estado, mas de herdeiros de segunda e terceira geração, interessados em auferir vantagem, em causa milionária, forjada contra o Estado.

LXXXIV - Tendo falhado o autor em seu intento, com o reconhecimento da prescrição no caso concreto, pela correta aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, sacramentado em decisão de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, lançou o autor seu derradeiro trunfo - que já vinha preparando no curso do processo, na sua sutil, quiçá matreira, solicitação de apreciação pelo Tribunal de Justiça, na hipótese de "arguição ex officio da incompetência do Juízo a quo, no julgamento da apelação cível em pauta"; qual seja: a proposição da ação rescisória, por incompetência absoluta do juízo, este que o próprio autor elegeu e para o qual expressamente requereu a distribuição por dependência!

LXXXV - Novamente em comportamento contraditório, e procurando beneficiar-se de sua própria torpeza, o autor então lançou mão de nulidade de algibeira, cuidadosamente guardada, para o momento oportuno, se necessário.

LXXXVI - Tivessem os Ministros pares, à época, percebido a manobra, certamente nem sequer teriam prosseguido no julgamento da ação.

LXXXVII - Nada obstante, como bem apontado pelo Ministro Pádua Ribeiro, no judicioso e certeiro voto vencedor no v. Acórdão de mérito anterior: "(..) tal proceder, porém, não pode ser aceito.

LXXXVIII - Conquanto a estratégia viesse "dando certo", não passa este crivo final.

LXXXIX - Ultrapassada a primeira parte da suprarreferida quaestio iuris, a se reconhecer plenamente possível, e necessária, a apreciação da natureza da ação, em face do julgamento da ação rescisória - cujos fundamentos e motivos não fazem coisa julgada -, bem como assentada real natureza da ação, de Direito Administrativo, de cunho pessoal, em face de prejuízos redundantes da adequação dos processos administrativos em curso, pela legítima modificação do Regime Jurídico de Terras, pelo Governo do Estado do Paraná, fica claro que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. XC - No que toca à análise da ocorrência ou não do lustro prescricional, tem-se que há muito o autor provocou a sua interrupção, ainda em 1952, antes da proposição da ação cominatória, invocando o próprio Decreto n. 3.060/1951, conforme se lê no relatório do acórdão recorrido: "Entretanto, o Estado do Paraná alega que há causa de interrupção anterior à ação cominatória, que consiste em protesto interruptivo formulado em 26/11/1952 perante o Estado do Paraná pela parte apelada (mov. 1.32, fl. 22 até mov. 1.33, fl. 6/autos de origem): (..) 9. - Ante o exposto, tem o presente o objetivo de resguardar os direitos dos adquirentes dos lotes da Colônia Serra dos Dourados de efetuarem os pagamentos no prazo legas, a contar da data do fornecimento das guias, assim como prevenir a responsabilidade do requerente o autor , como procurador e administrador que é daqueles interessados, valendo esta petição como protesto administrativo de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 12º do Decreto n. 3.060 de 20.10.51." XCI - Ora, o próprio autor protestou pela interrupção da prescrição em 26/11/1952, perante o Estado do Paraná. Este o marco da interrupção e reinício da contagem, pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, ao que se conclui a ocorrência da prescrição em maio de 1955. XCII - Mas, ainda que se ignorasse completamente o protesto interruptivo expressamente provocado pelo autor, e se considerasse a interrupção da prescrição apenas com a propositura da ação cominatória em 1954, com trânsito em julgado em 12 de junho de 1973, o prazo se esgotaria em dezembro de 1975, sendo que a presente ação somente foi proposta em 1985, exaurido o prazo prescricional. XCIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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