STJAgInt no REsp 2.208.601
IRPJ e CSLL: serviços hospitalares
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Serviços hospitalares
- Efetivo preenchimento dos requisitos legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial, em recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).
2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995. Precedentes.
3. No caso, a sentença e o acórdão recorrido deixaram consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias - a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.