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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.728

Writ substitutivo de recurso próprio: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTES E FRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

2. Pretensão de redimensionamento da pena-base fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado, com sentença prolatada em 15.05.2014 e trânsito em julgado, tendo sido improcedente revisão criminal. Alegada ausência de fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais e pleito de aplicação da fração de 1/6 às atenuantes de confissão e de menoridade relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível quando manejado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade.

4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, está devidamente fundamentada e é proporcional.

5. Outra questão consiste em saber se, na segunda fase da dosimetria, é obrigatória a aplicação da fração de 1/6 às atenuantes de confissão e de menoridade relativa, ou se o magistrado pode fixar fração diversa, desde que motivada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo possível apenas o controle de flagrante ilegalidade.

7. No caso, a pena-base foi fixada a partir de fundamentação idônea, baseada na negativação de diversas circunstâncias judiciais, de acordo com o art. 59 do Código Penal, e com amparo no conjunto fático-probatório e nas particularidades do caso, inexistindo desproporcionalidade manifesta.

8. É admitida a fixação de fração inferior a 1/6 para as atenuantes, inexistindo ilegalidade na fração adotada pelo juízo, desde que motivada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.844/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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