STJEDcl no AgInt no AREsp 2.927.719
Prequestionamento: juros de mora e índice de atualização monetária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Prequestionamento
- Juros de mora e índice de atualização monetária
- Inovação recursal
- Omissão quanto a indenização para o grupo familiar e danos morais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO PARA O GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais para o grupo familiar beneficiário da indenização por morte.
2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso especial.
4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar em conta a indenização por danos morais para o grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação do valor, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas razões do recurso especial.
6. Diante da omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos morais. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada e integrar o julgado quanto à indenização para o grupo familiar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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