TSTRR 0010497-81.2025.5.03.0004
Diferenças salariais: piso salarial do agente comunitário de saúde
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- Piso salarial do agente comunitário de saúde
- Vencimento inicial da carreira
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEIS 11.350/2006 E 12.994/2014. VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela não repercussão automática do piso salarial do agente comunitário de saúde no padrão remuneratório dos cargos e níveis dos planos de carreira municipal. Esta Turma tem se posicionado no sentido de que o piso salarial mínimo previsto no art. 9º-A, § 1º, da Lei n. 11.350/2006 não inclui as demais verbas que integram a remuneração dos empregados e gera direito ao recebimento das diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, deferir à autora as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da inobservância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, inclusive para fins de progressões na carreira, reajustes e demais consectários legais. Honorários de advogado que arbitro em 15% em prol da parte autora. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator