TSTRR 0100734-85.2020.5.01.0007
Adicional por acúmulo de função: motorista e cobrador de ônibus
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional por acúmulo de função
- Motorista e cobrador de ônibus
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade do acúmulo das funções de motorista e cobrador de ônibus. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal do reclamante, pelo acúmulo de funções de motorista e cobrador de ônibus. No debate a respeito da possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, esta Corte tem solucionado a questão nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, tem decidido pela possibilidade do exercício da dupla função de motorista de ônibus e cobrador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante; II - reconhecer a transcendência politica do recurso de revista quanto ao tema "acúmulo de funções ¿ motorista e cobrador"; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tópico, que julgou improcedente o pedido de condenação às diferenças salarias e reflexos deferidos por acúmulo de função. Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma