STJAgRg no REsp 2.138.823
Dispensa de licitação: abolitio criminis
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Dispensa de licitação
- Abolitio criminis
- Continuidade típico-normativa
- Notória especialização não comprovada
- Dolo específico (dano ao erário)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 337-E DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO (DANO AO ERÁRIO). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida pelo STJ, o qual reconhece na hipótese o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal. Precedente.
2. O crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para sua caracterização, demanda necessária demonstração do dolo específico (causar dano ao erário). O acórdão recorrido destacou não haver sido comprovada, entre outros aspectos, a notória especialização do escritório contratado. O art. 3-A da Lei n. 8.906/1994 não dispensou a necessidade comprovação de notória especialização como requisito para o reconhecimento de sua singularidade.
3. A análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, devido à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário.
4. No tocante à exasperação das penas, a insurgência é deficiente, pois não indicou os dispositivos de lei federal nem demonstrou a referida violação. Além disso, não cabe a interposição de recurso especial fundamentado em violação de conteúdo de súmula. Aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
5. Com relação aos precedentes indicados, oportuno esclarecer que tais julgados enfrentaram o mérito do recurso especial, circunstância que não foi possível nestes autos, em vista de a pretensão não haver preenchido os requisitos de admissibilidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.