STJAgInt no AREsp 2.366.693
Contrato administrativo: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Revisão da conclusão do acórdão
- Comandos normativos inaptos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. A prestação jurisdicional é entregue de forma completa, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de violação a dispositivos da Lei nº 8.666/93 mostra-se deficiente para infirmar o acórdão recorrido, cujo fundamento central repousa na insuficiência da prova pericial para desconstituir a decisão do Tribunal de Contas da União, que goza de presunção de legitimidade. A ausência de impugnação direta e eficaz a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência da prova pericial para desconstituir a decisão do TCU esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.