STJAgRg no RHC 246.631
Citação por edital: adoção de diligências razoáveis para localizar o acusado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Citação por edital
- Adoção de diligências razoáveis para localizar o acusado
- Indicação restrita ao bairro pelo familiar
- Obrigação de manter endereço atualizado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAR O ACUSADO. INDICAÇÃO RESTRITA AO BAIRRO PELO FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital pressupõe a realização prévia de diligências razoáveis de localização do acusado, não se exigindo investigação ilimitada sobre o paradeiro do réu.
2. A indicação restrita ao bairro, sem a individualização de endereço apto ao cumprimento imediato do mandado, não invalida a citação editalícia quando foram empreendidas consultas a sistemas conveniados e tentativas de citação pessoal em endereços determinados.
3. A obrigação do acusado de manter atualizado seu endereço é elemento relevante para aferição da suficiência das diligências realizadas antes da citação ficta.
4. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das diligências demandaria reavaliação de circunstâncias fático-probatórias, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.
5. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem, ainda que de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.