STJAgInt no REsp 2.197.370
Possibilidade: cOFINS
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Possibilidade
- COFINS
- Descontos e bonificações
- Aquisição para posterior revenda da mercadoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC com o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial, na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1836082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.