STJAgInt no AREsp 2.605.262
Insuficiência de impugnação específica: razões recursais genéricas e reiteração do agravo em recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insuficiência de impugnação específica
- Razões recursais genéricas e reiteração do agravo em recurso especial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Óbices mantidos.
4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo interno.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.