STJAgInt no REsp 2.244.423
Licença-saúde anterior ao parto: competência do STF
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Licença-saúde anterior ao parto
- Competência do STF
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Interpretação do art. 207, § 1º, da lei n. 8.112/1990
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-SAÚDE ANTERIOR AO PARTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 207, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do direito das gestantes ao afastamento por licença-saúde, quando houver recomendação médica, independentemente da semana gestacional, iniciando-se a licença-maternidade somente a contar da data do parto. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a segurança e ampliar a abrangência dos efeitos da decisão.
II - Primeiramente, não conheço da alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.119.783/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.195.708/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 24/6/2024.
IV - Quanto à matéria constante no art. 207, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que o Tribunal de origem realizou interpretação sistemática da legislação federal aplicável ao caso, fundamentado no princípio da proteção integral à criança e nos direitos sociais fundamentais das mulheres, entre outras diretrizes do ordenamento jurídico pátrio, portanto inexistem vícios ou razões que autorizem a reforma do julgado, estando lastreado em motivação suficiente, coerente e estruturada, devidamente amparado na legislação aplicável. Ademais, no mesmo sentido é o entendimento do STF que, em caso de parto prematuro, decidiu pela alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, como marco inicial da licença maternidade, vejamos: ARE n. 1.375.442 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, Processo Eletrônico DJe-112 DIVULG 08/06/2022 PUBLIC 9/6/2022.
V - Assim, partindo da mesma interpretação sistemática, não seria lógico iniciar o período de licença antes mesmo do nascimento da criança, quando há afastamento prévio da gestante por recomendação médica que não tenha relação com o estado gestacional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.