STJAgInt no REsp 2.287.039
Plano de saúde coletivo empresarial: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Rescisão contratual
- Cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias
- Alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do código civil
- Inovação recursal
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição de contrato de plano de saúde empresarial e a exigibilidade das mensalidades correspondentes a esse período.
2. Os arts. 421 e 422 do CC, ora mencionados no agravo interno como violados, não foram objeto do recurso especial. Dessa forma, não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, não tendo a RN ANS n. 557/2022 restabelecido tal possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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