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Jurisprudências

STFARE 1.545.426 AgR

Cumprimento de sentença: regime de precatórios

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Regime de precatórios. Pagamento direto pela Fazenda Pública. Tema 865/RG. Impossibilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública fosse realizado exclusivamente mediante precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial de pagamento direto, pela Fazenda Pública, de obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial, à margem do regime constitucional de precatórios, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

3. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal é de observância obrigatória para o pagamento de quantia certa decorrente de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, assegurando impessoalidade, moralidade administrativa e respeito à ordem cronológica.

4. Obrigações originadas de acordos homologados ou de descumprimento de deveres administrativos, quando convertidas em pecúnia, também devem observar o regime constitucional de precatórios.

5. A determinação judicial de depósito imediato ou pagamento direto de valores pela Fazenda Pública configura afronta ao art. 100 da Constituição, não sendo admissível a criação de exceções sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer ou medida de apoio à execução.

6. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha qualificado a medida como obrigação de fazer, o provimento jurisdicional possui conteúdo condenatório em quantia certa, o que impõe a observância do regime constitucional de precatórios.

7. O Tema 865 da repercussão geral não autoriza o pagamento direto fora do regime constitucional, limitando-se a hipóteses excepcionalíssimas de desapropriação com mora sistêmica do ente público, situação distinta da presente controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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