STJEDcl no HC 767.005
Tráfico de entorpecentes: contradição na parte final da ementa, bem como no dispositivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Contradição na parte final da ementa, bem como no dispositivo
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl. 113).
3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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