STJAgInt no REsp 2.111.383
Execução fiscal: contrato de doação com reserva de usufruto celebrado após o ajuizamento da execução fiscal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Sócia-gerente
- Negócio jurídico simulado
- Revisão do contexto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA-GERENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas restrito aos lindes da matéria jurídica fixada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.