Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.504.006 ED-AgR

Pis e Cofins: combustíveis

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • Pis e Cofins
  • Combustíveis
  • Regime especial
  • Poder Judiciário
  • Atuação como legislador positivo
  • Impossibilidade

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso extraordinário. Pis e Cofins. Combustíveis. Regime especial. Poder Judiciário. Atuação como legislador positivo. Impossibilidade. Negativa de Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou constitucional o regime especial facultativo da Lei nº 10.865/2004 em relação à fixação da base de cálculo das alíquotas de tributação do PIS/COFINS sobre combustíveis.

3. A decisão agravada entendeu que o acórdão a quo está em harmonia com a orientação já sedimentada na Corte, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário alterar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal prevista em norma infraconstitucional, para alcançar situação legalmente não contemplada.

II. Questão em discussão

4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, a partir de princípios constitucionais, em especial o princípio da isonomia, escolher nas normas pertinentes os elementos que compõe a parte monetária do tributo e estabelecer uma nova forma de apuração da obrigação tributária.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.