STJEDcl no AREsp 2.784.126
Condomínio edilício: obras em área comum
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Obras em área comum
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES DETERMINANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento (art. 1.022 do CPC).
2. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de obras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre a imputabilidade do decurso do tempo ao Judiciário ou ao causador do ato nulo, quando o acórdão embargado não se fundou na inércia da parte, mas na consolidação fática das obras, na utilidade à coletividade, na valorização do imóvel e na ausência de prejuízo grave, premissas assentadas pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 169 do Código Civil, reconhecendo a regra geral de que o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo, mas fundamentando, com amparo em doutrina, normas legais expressas e precedentes do STF e desta Corte, a possibilidade excepcional de preservação de efeitos de atos nulos em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
5. A alegação de omissão quanto à parte final do art. 1.342 do Código Civil não prospera quando o Tribunal de origem afastou a própria existência de prejuízo à utilização das partes próprias ou comuns pela embargante, conclusão que, independentemente do critério normativo adotado, resolve a questão e cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de análise de precedentes invocados pela parte que versam sobre contexto normativo substancialmente diverso (tutela ambiental, regida pela imprescritibilidade e indisponibilidade do bem jurídico) não configura omissão do julgado.
7. Não há contradição interna no acórdão que enuncia regra geral, reconhece exceção admitida pelo ordenamento e subsume o caso concreto à exceção, operação lógica que constitui fundamentação com a qual a parte discorda, e não vício de integração do julgado.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.