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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.424.169

Limitação dos juros remuneratórios: empréstimo consignado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RAZÃO DE DECIDIR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PARÁGRAFO SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO DO INCISO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seu fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão.

3. As razões do recurso especial alegam violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O citado parágrafo não possui comando normativo e, por isso, imprescindível a indicação dos incisos violados. Ausência que caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

4. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas do contrato, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.

6. É inadmissível o apelo nobre interposto com fulcro no dissídio jurisprudencial quando deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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