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Jurisprudências

STJAgInt na PET no REsp 1.929.943

Cumprimento de sentença contra fiadores (contrato de locação)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES. PREJUDICIALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. COISA JULGADA.

1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial.

2. O recurso especial impugnava a exigibilidade da fiança sob o argumento de que a novação da dívida, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da locatária, exoneraria os garantidores.

3. A superveniência do trânsito em julgado de acórdão proferido na própria recuperação judicial que declarou a nulidade/ilegalidade da cláusula do plano que previa a exoneração dos coobrigados extinguiu, por completo, o interesse recursal da parte.

4. Existe uma inegável prejudicialidade material entre o cumprimento de sentença contra os fiadores e a validade do plano recuperacional. A decisão judicial proferida no processo matriz (recuperação judicial), acobertada pela coisa julgada, aniquilou o substrato jurídico da pretensão recursal.

5. A invocação dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) não socorre a agravante, pois foi a própria parte que buscou se beneficiar dos efeitos do plano. Tal conduta vincula voluntariamente sua defesa aos efeitos da decisão que declarou a ilegalidade da cláusula no feito principal, configurando, ainda, comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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