STJAgRg no RHC 208.493
Inquérito policial: trancamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Inquérito policial
- Trancamento
- Impossibilidade
- Indícios mínimos de autoria e materialidade
- Justa causa configurada
- Captação fortuita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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