Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.493

Inquérito policial: trancamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Inquérito policial
  • Trancamento
  • Impossibilidade
  • Indícios mínimos de autoria e materialidade
  • Justa causa configurada
  • Captação fortuita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.

2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.