TSTEDCiv-RR 0000486-11.2023.5.08.0105
Empregado público: aposentadoria após a EC nº 103/2019
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria após a EC nº 103/2019
- Extinção automática do vínculo
- Plano de incentivo à aposentadoria
- Ausência de desligamento espontâneo
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO ESPONTÂNEO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a necessidade de explicitar fundamentos do julgado quanto à inaplicabilidade do plano de incentivo previsto em norma coletiva, esclarece-se que o Tribunal Regional consignou que o reclamante se aposentou após a vigência da EC nº 103/2019 e que o término do contrato de trabalho não ocorreu por desligamento espontâneo do empregado, mas em razão do cumprimento da disposição constitucional que determina o rompimento do vínculo laboral. Assim, ausente requisito previsto no próprio instrumento coletivo, não se verifica distinção apta a afastar a jurisprudência consolidada desta Corte e o entendimento firmado pelo STF no Tema 606 da repercussão geral, segundo o qual a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta a extinção do vínculo de emprego. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator