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Jurisprudências

STJREsp 2.273.773

Dupla doação de imóvel: transmissão da propriedade pelo registro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de nulidade de doação c/c com cancelamento de registro imobiliário. Dupla doação de imóvel. Transmissão da propriedade pelo registro. Princípio da prioridade registral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de nulidade de doação cumulada com cancelamento de registro imobiliário, indenização material e moral e imissão na posse, que reconheceu a nulidade da segunda doação e a validade da primeira, reformando a sentença de improcedência.

2. Fato relevante. Existência de duas escrituras públicas de doação referentes ao mesmo imóvel; a segunda escritura foi levada a registro antes da primeira. Pretensão de cancelamento do registro da segunda doação por alegada alienação a non domino, com correlatos pedidos petitório e indenizatórios.

3. Preliminares. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015), por suposta contradição interna e omissão quanto a teses sobre transmissão da propriedade pelo registro, boa-fé dos possuidores, ineficácia da primeira doação sem registro e requisitos de validade do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido; e (ii) saber qual das escrituras públicas de doação deve prevalecer para fins de aquisição da propriedade, diante da ausência de registro da primeira doação e do registro anterior da segunda, à luz dos arts. 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil e do princípio da prioridade registral.

III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e manteve coerência interna; a contradição apta a embargos declaratórios é a intrínseca, não a divergência externa com a tese da parte (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III).

6. A transmissão da propriedade de imóvel entre vivos depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura pública de doação sem registro produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não retirando o bem da esfera patrimonial do doador nem sendo oponível a terceiros (CC/2002, arts. 541, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246).

7. Aplica-se o princípio da prioridade registral: entre títulos contraditórios relativos ao mesmo imóvel, prevalece aquele que primeiro ingressou no protocolo/registro, irradiando efeitos erga omnes desde a prenotação (CC/2002, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 188 e 190).

8. Inexistem elementos concretos que evidenciem má-fé do segundo donatário; ausente prova de conluio ou fraude, mantém-se a prevalência do título registrado com anterioridade, conforme precedentes desta Corte.

9. Restabelecida a improcedência dos pedidos de nulidade e cancelamento do registro, fica prejudicada a análise do alegado dever de indenizar e das demais questões correlatas.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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