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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.007

Licença-prêmio não usufruída: conversão em pecúnia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Licença-prêmio não usufruída
  • Conversão em pecúnia
  • Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
  • Insurgência genérica

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação coletiva de reconhecimento de direito, c. c. cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Santa Catarina, na qual se pretende o recebimento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria de seus representados. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Estado para que seja observado, no cálculo de cada mês de licença-prêmio indenizada, o valor do teto constitucional remuneratório.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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