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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 359-89.2015.5.12.0025

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Execução Previdenciária; Controle de Jornada; Coisa Julgada; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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