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Jurisprudências

STJAgRg no CC 208.593

Insurgência do executado: prorrogação de permanência de preso em presídio federal de segurança máxima

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Insurgência do executado
  • Manutenção das razões que ensejaram o pedido inicial
  • Necessidade de garantia da ordem pública
  • Concessão de progressão ao regime semiaberto
  • Impossibilidade de deferimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado.

3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes. "A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).

4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

(CONSIDERAÇÕES) "[...] eventual superveniente esgotamento do prazo de permanência do ora agravante no sistema penitenciário federal é questão que, a par de não ter sido posta no presente incidente, tampouco autoriza conhecimento por esta Corte neste momento, sob pena de indevida supressão de instância, já que deve ser posta inicialmente perante o 1º grau de jurisdição. Observo, no entanto, apenas a título de 'obiter dictum', que a Terceira Seção desta Corte tem entendido que 'A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública' [...]".

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