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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000003-89.2013.5.03.0098

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Base de cálculo das horas extras
  • Integração do adicional noturno
  • Interpretação do título executivo
  • Horas in itinere

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença que havia concluído que os cálculos apresentados pelo contador judicial estavam de acordo com as determinações contidas no título executivo. Segundo a Corte de origem embora o comando exequendo tenha indeferido o pedido de diferenças do adicional noturno, uma vez que o exequente não teria indicado a jornada efetivamente cumprida “o adicional noturno, pago durante o contrato de trabalho, deverá ser incluído na base de cálculo das horas extras, haja vista que há expressa determinação nesse sentido no título executório”. Logo, a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Por outro lado, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença que havia concluído que os cálculos apresentados pelo contador judicial estavam de acordo com as determinações contidas no título executivo. Segundo a Corte de origem embora “nos cálculos apresentados pelo exequente não foram apurados valores a título de horas in itinere”, houve divergências entre as contas apresentadas pelas partes, razão pela qual o juízo de origem determinou a realização da prova técnica, não havendo falar em preclusão, de modo que “sendo a executada condenada ao pagamento das horas in itinere, não se há falar em irregularidade nas contas homologadas pelo Juízo”. Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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