STJAgInt nos EDcl no REsp 1.877.521
Autos de agravo de instrumento na origem: compensação de créditos em falência
Relator(a): Marco Buzzi
- Recuperação Judicial e Falência
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Compensação de créditos em falência
- Inconformismo da parte agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.
1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível.
2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências. 3.1. Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3.2. Na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.