STJAgInt no AREsp 3.092.854
Sustentação oral: contestação de legislação local em face de lei federal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sustentação oral
- Contestação de legislação local em face de lei federal
- Impossibilidade
- Imunidade tributária
- Taxa de coleta domiciliar de lixo (tcdl)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTESTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). SÚMULA 126 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF.
1. Em sede de recurso especial, não é possível contestar a validade de normas locais de organização judiciária em face de lei federal, haja vista o caráter eminentemente constitucional da tese recursal.
2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos decisórios.
3. Quanto à alegação de violação dos art. 937, I, do CPC, e art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1993, não houve o necessário prequestionamento, uma vez que, para solucionar a controvérsia, o Tribunal local não procedeu à interpretação dos referidos dispositivos, baseando-se em fundamentos distintos, ainda que opostos embargos de declaração na origem. Óbice da Súmula 211 do STJ.
4. A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, referente à impossibilidade de a imunidade tributária englobar a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), a parte limitou-se a interpor o recurso especial, o qual se mostra inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ.
5. A higidez da cobrança da TCDL restou afirmada pelo acórdão recorrido com fundamento na legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.