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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.494.320

Alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973: omissão

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17 DA LEI 9.799/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO MANDAMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. No caso, da leitura do voto condutor, do acórdão recorrido às fls. 618-641, é forçoso reconhecer que a anistia fiscal apresentada no art. 17 da Lei 9.799/1999 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o vi és pretendido, uma vez que pautou seu entendimento na impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir da ação mandamental após o saneamento do processo.

3. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado 283 do STF, por analogia. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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