TSTAg-AIRR 0020497-75.2023.5.04.0007
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Função gratificada incorporada
- Supressão indevida
- Estabilidade financeira
- Apuração
- Conformidade com a jurisprudência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. SUPRESSÃO INDEVIDA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 372 DO TST. APURAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, não se constata vício a ser sanado, porquanto as questões suscitadas pela parte são exclusivamente de direito, prescindindo de pronunciamento específico sobre cada argumento deduzido. Nessa hipótese, incide o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 297 do TST. II. Quanto ao tema “função gratificada incorporada”, o Tribunal de origem observou a jurisprudência consolidada desta Corte ao reconhecer a impossibilidade de supressão da parcela incorporada, percebida pela parte reclamante desde 2014, após mais de dez anos no exercício de função de confiança, bem como ao adotar a média das gratificações do período como critério de apuração do valor devido, mostrando-se irrelevante a discussão acerca da possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, diante da consolidação do direito à estabilidade financeira. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator