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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.391.370

Previdência complementar

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Assentado no acórdão recorrido que o título trabalhista autorizou o abatimento do aporte devido e que ele foi efetivado na liquidação, a revisão da conclusão quanto à necessidade de perícia atuarial, ao cerceamento de defesa e à extensão da coisa julgada demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A alegação de distinção entre custeio e reserva matemática, bem como a invocação de trato continuado e onerosidade excessiva, não afasta os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de fato superveniente e a impossibilidade de rediscutir os efeitos de decisão transitada em julgado.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, incidindo, ainda, a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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