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Jurisprudências

STFRcl 95.909 AgR-segundo

Ato reclamado: sistemática da repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ajuizada contra decisão que aplicou a sistemática de repercussão geral em conformidade com determinação desta Corte.

2. A parte agravante sustenta equívoco na observância do regime da repercussão geral, considerada a tese fixada no Tema 660/RG, no que o órgão de origem, ao reanalisar o caso, teria desconsiderado a suscitada distinção entre a situação concreta e o objeto do paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação contra decisão que aplica, na origem, sistemática de repercussão geral em conformidade com determinação proferida pela Presidência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez aberta a instância extraordinária e havendo decisão do STF pela aplicação da sistemática da repercussão geral, “a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do próprio STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de revisar ótica adotada pela Suprema Corte” (Rcl 87.909, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8.4.2026).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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