STJAgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.754.479
IRPJ e CSLL: coligadas e controladas no exterior
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- IRPJ e CSLL
- Coligadas e controladas no exterior
- Matriz controladora domiciliada no brasil
- Método de equivalência patrimonial
- Violação do art. 535 do CPC/73
- Omissão relevante
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. COLIGADAS E CONTROLADAS NO EXTERIOR. MATRIZ CONTROLADORA DOMICILIADA NO BRASIL. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Está configurada a apontada violação ao art. 535, caput e inciso II, do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC), uma vez que o Tribunal de origem, de fato, se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravada, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos acerca da aplicação do Tratado Brasil-Argentina em comento (Decreto Legislativo 74/81 e Decreto 87.976/82), notadamente da possibilidade de compensação de créditos ("método do crédito fiscal"), os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.