TSTAg-AIRR 578-94.2015.5.05.0026
Prejudicado o exame da transcendência: alegação de nulidade da decisão monocrática
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Alegação de nulidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Assim, afasta-se a alegação de nulidade
- Inidoneidade dos cartões de ponto
- Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Não houve impugnação, na revista, ao fundamento do Regional no sentido de que "a testemunha ouvida a rogo da autora confirmou a tese atrial acerca do registro incorreto da jornada." Tal fundamento, não impugnado pela parte, é autônomo e suficiente para manter a invalidade dos registros, independente de serem apócrifos ou não. Incide, pois, o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TST E DO STF. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere a contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização