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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100480-64.2024.5.01.0010

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Isonomia do plano de demissão voluntária
  • Critérios diferentes para cargos diversos
  • Óbice processual
  • Programa de recolocação profissional

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. ISONOMIA DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENTES PARA CARGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL (EXCERTO TRASLADADO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA). ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a “norma coletiva estabelece, de maneira expressa, a obrigação das empresas integrantes do sistema Eletrobrás de oferecerem programa de outplacement a todos os empregados desligados durante o segundo ano de vigência do ACT, período que compreende a adesão do autor ao PDV”. Registrou, ainda, que não há comprovação de que essa obrigação foi cumprida, pois “a única prova apresentada pela reclamada para demonstrar a oferta do programa ao autor é o documento de ID 31610d0, e-mail genérico endereçado a múltiplos destinatários, que divulga palestra informativa sobre o programa”. II. A impugnação deduzida pela recorrente no sentido de que o “documento de Id. 31610d0, por si só, comprova o cumprimento da cláusula sétima, parágrafo oitavo, do ACT 2022/2024” baseia-se em premissas fáticas não consignadas no acórdão regional, porquanto a Corte de origem é enfática ao informar que esse documento é mero e-mail genérico que divulga palestra informativa acerca do programa de recolocação, não sendo apto a demonstrar que a reclamada efetivamente ofertou tal programa ao reclamante, tampouco a provar adesão ou recusa do autor à participação nas atividades nele previstas. Desse modo, não se observa que a causa possua transcendência. III. Nega-se provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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