STJAgInt no AREsp 1.216.787
Cobrança por uso de faixa de domínio rodoviário: concessionária de energia elétrica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Cobrança por uso de faixa de domínio rodoviário
- Concessionária de energia elétrica
- Impossibilidade
- Realinhamento de jurisprudência do STJ a precedentes do STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão editalícia e contratual.
2. O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável à prestação de outro serviço público essencial, afirma a impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que prevista em edital ou contrato.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.